Os advogados Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE 19.353) e Eugênio Valença de Sá (OAB/PE 35.699) peticionaram no processo do Precatório do Fundef de Ouricuri nº 0001628-77.2005.4.05.8308 as seguintes medidas:
1-considerando a expedição de precatório da parte incontroversa no montante de R$33.762.602,51, cuja liberação somente poderá ocorrer por ocasião do trânsito em julgados, sejam destacados os honorários advocatícios de 20%.
2-requerem a expedição do alvará referente aos honorários sucumbenciais.
3-que os cálculos sigam a regra do IPCA-E como índice de correção monetária, e não a TR, gerando, assim, grande diferença entre o montante incontroverso e aquele efetivamente devido pela União Federal.
4-requerem a liberação do montante incontroverso, tanto em relação ao devido ao Município de Ouricuri, quanto aos honorários advocatícios já destacados.
Os advogados destacam que em relação à retenção dos honorários advocatícios contratuais, incide no caso o precedente vinculante firmado na ADPF 528, de modo a autorizar o destaque dos honorários contratuais sobre a parcela de juros de mora do precatório.
Dessa forma, pedem a expedição de alvará para pagamento do precatório destinado à parte incontroversa, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo de nº 0000105-12.2014.4.05.8309.
Alegam que a possibilidade de pagamento de honorários está autorizada em virtude da decisão do STF na ADPF 528.
Pedem a expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais devidos aos causídicos, vide requisitórios expedidos (documento de ID 4058309.4829608).
Para que sejam encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a fim de que se proceda à atualização monetária da parte até então controversa - em respeito ao que restou determinado pelo TRF5, pugnando-se, em seguida, pela expedição do precatório com o destaque da verba honorária fixada em 20% do proveito econômico obtido a favor dos causídicos representantes da edilidade, conforme contrato de prestação de serviço advocatício e termo de cessão de honorários já anexados aos autos, bem como os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
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