O salário deve ser pago até o quinto dia útil de cada mês. O art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata sobre a periodicidade máxima para o pagamento do salário (entende-se por “salário” nesse caso o salário básico, excluídas as comissões, percentagens e gratificações, por exemplo).
O citado art. 459 da CLT determina que o salário deve ser pago no período máximo de um mês. O parágrafo único do art. 459 da CLT complementa que o salário deverá ser pago sempre até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, ou seja, o pagamento referente ao mês de janeiro deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês de fevereiro, por exemplo.
Caso o quinto dia útil caia em um sábado não trabalhado (Súmula 113 do TST), o salário deve ser pago pelo empregador na sexta-feira para que não se configure o atraso salarial. Lembra-se que o atraso frequente no pagamento do salário gera dano moral.
A CLT ainda determina, por meio de seu art. 465, que o salário deve ser pago durante o horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste para facilitar o recebimento pelo trabalhador.
Desta forma, percebe-se que os empregadores deverão estar sempre atentos ao prazo legal para o pagamento do salário, não deixando o quinto dia útil do mês passar sem que seja efetuado o depósito do salário de seus funcionários.
Prazos para pagamentos do 13º:
Terminou na quarta-feira (30/11/2016) o prazo para que as empresas paguem aos seus funcionários o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário. A 2ª parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos trabalhadores até o dia 20 de dezembro, prevê a legislação. Aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias, contudo, não recebem a 1ª parcela agora (pois já receberam), apenas a 2ª. A 1ª parte representa metade do salário que o funcionário ganha.
A 1ª parcela tem como base a última remuneração do empregado. Já a 2ª usa como referência o mês de dezembro.
Em caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou percentagens, o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ter sido feito até o dia 30.
Ouricuri em Foco/Por Elismar Rodrigues

