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NOVO VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA TEM AUMENTO DE 6,23%

Elismar RodriguesPor Elismar Rodrigues02/03/2015Atualizada:19/12/2015Nenhum comentário Leitura 3 min.
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O servidor sindicalizado poderá requerer o salário-família no SINDSEP, munido da certidão de nascimento do filho, inclusive quando adotado. Para os maiores de 14 anos e menores de 21 anos deverá apresentar declaração escolar e de dependência financeira.

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Remuneração
De acordo com Lei Municipal nº. 1.099/2006 (Lei do FUNPREO):
Art.25 – Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receber renumeração igual  ou inferior a R$ 725,02 na proporção do número de filhos ou equipamentos, nos termos do art. 8°, de até quatorze  anos, inválido ou excepcional, como também por filho estudante menor de 21 (vinte e um ) anos que comprove frequência escolar e que não exerça atividade renumerada.

§1º – O valor da cota do salário-família correspondente a cada filho ou equiparado, é de:
I – R$ 37,18 para o segurado com renumeração mensal até R$ 725,02;
II– R$ 26,20 para o segurado com renumeração superior a 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72
§2º-  O direito  ao salário-família será adquirido a partir da data do requerimento, desde que  preenchidos os requisitos para sua percepção.
§3º – o valor limite previsto no caput será corrigido  pelos os mesmos índices de correção aplicados ao benefícios do regime Geral de Previdência Social.
§4º- O  pagamento do salário-família será condicionado à apresentação:
I– da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado ou invalido;
II– do atestado anual de vacinação obrigatória até os sete  anos: e
III– da frequência escolar semestral, nos meses  de março e agosto de cada ano.
§5º – os servidores  inativos  farão jus ao salário-família, pago juntamente com a  aposentadoria.
§6º – o salário-família não se incorporará, para nenhum  efeito, à  renumeração ou ao beneficio, não estando sujeito a desconto de qualquer natureza.
§7º – Na hipótese do Caput deste artigo a que se refere a filho inválido ou excepcional, o salário-família será pago em dobro.
Art. 26  – quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário- família.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de divórcio, separação de fato dos pais, ou mesmo abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio  poder, salário-família  passará a ser pago diretamente àquele a cuja cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação  judicial  nesse sentido.
OBSERVAÇÃO: O servidor sindicalizado poderá requerer o salário-família no SINDSEP, munido da certidão de nascimento do filho, inclusive quando adotado. Para os maiores de 14 anos e menores de 21 anos deverá apresentar declaração escolar e de dependência financeira. Do Blog do SINDSEP/OURICURI

Segunda, 02 de março de 2015 – Poetado por Elismar Rodrigues

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Elismar Rodrigues
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Elismar Rodrigues é radialista e jornalista com atuação focada em informação local e cobertura de interesse público. Com experiência em comunicação e produção de conteúdo, contribui para o fortalecimento do jornalismo regional como editor chefe do portal Ouricuri em Foco. DRT 0004434/PE – Radialista | DRT-PE 0006914 – Jornalista

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