A Justiça de São Paulo decidiu que os professores que participaram do movimento grevista ocorrido no período de 28 a 31 de março de 2017 não podem ser punidos em decorrência das ausências nos dias de paralisação. Segundo a Justiça, os docentes não podem ser penalizados com o registro de faltas, bem como demissões, dispensas, rescisões de contratos temporários e outras possíveis sanções.
A decisão, publicada na última sexta-feira (7), é da juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e foi tomada em ação proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp).
“A mera possibilidade de aplicação de penalidades administrativas e disciplinares aos que aderem ao movimento grevista compromete o próprio direito de greve. O artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, deixa fora de dúvida que a greve é fato legal, direito do trabalhador na luta de suas reivindicações”, diz o texto da decisão tomada em caráter liminar.
A Agência Brasil não conseguiu contato com a assesoria de comunicação da Secretaria de Educação de São Paulo para que o órgão comentasse a decisão.
Na ação proposta pela Apeoesp, os professores relataram ameaças praticadas por diretores de escolas que teriam considerado usar as faltas relacionadas à greve como fundamento para aplicação de penalidades disciplinares. Informaram ainda sobre procedimentos administrativos instaurados para a rescisão contratual de professores contratados temporariamente.
“Defiro a tutela de urgência para impor ao polo passivo [governo do Estado de São Paulo] o dever de abster-se de consignar faltas, muito menos como injustificadas, aos professores que participaram do movimento grevista; abster-se de aplicar as penalidades administrativas; suspender eventuais penalidades aplicadas e rescisões contratuais dos docentes contratados temporariamente também decorrentes da participação na greve”, disse a magistrada na sentença.
Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil
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