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Destaque

Veja: novidades no processo/Fundef/Fundeb de Ouricuri-PE

Elismar RodriguesPor Elismar Rodrigues22/10/2016Atualizada:23/10/2016Nenhum comentário Leitura 7 min.
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O processo está em fase terminativa na Justiça Federal, inclusive o Governo Federal já entrou em acordo com a Prefeitura de Ouricuri quanto ao valor da ação, que depois de transitado e julgado o município receberá o montante de R$ 33.762.602,71 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e dois reais e setenta e um centavos) a título de compensação.

A novidade é que o processo foi movimentado no dia 07/10/2016.  O juiz determinou o envio do processo para contadoria em Recife-PE para verificar a aplicação dos índices de atualização, porque a União alegou que não foi aplicado corretamente os cálculos de correção no valor da causa.

Existe um  valor que já foram reconhecidos como devidos pela União (o que se chama de valor incontroverso), que o juiz ficou de apreciar o pedido para cadastrar o Precatório desse valor quando o processo retornar.

Estamos acompanhando semanalmente a movimentação. Qualquer outra movimentação informaremos através do Blog do SINDSEP e outros meios possíveis.

O Município já pediu para cadastrar o valor incontroverso do precatório. Precisamos aguardar o retorno do processo de Recife-PE para saber qual foi a decisão da justiça em relação ao valor atualizado do montante em questão.

A expectativa é que esse processo termine em 2017 e que em meados de 2018 os professores possam comemorar mais essa esplendorosa vitória.

DETALHES DA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO

Localização Atual: 27a. VARA FEDERAL

Autuado em 22/04/2014 – Consulta Realizada em: 18/10/2016 às 18:21

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

ADVOGADO: ERIKA MOURA FREIRE (ADVOGADA DA UNIÃO)

EMBARGADO : MUNICÍPIO DE OURICURI/PE

ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI E OUTRO

27a. VARA FEDERAL – Juiz Substituto

Objetos: 03.04.05.07 – FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Contribuições Especiais – Contribuições – Tributário

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10/10/2016 11:29 – Disponibilizado no DJ Eletrônico.

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10/10/2016 00:00 – Publicado Intimação em 10/10/2016 00:00. D.O.E, pág.74/103 Boletim: 2016.000102.

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07/10/2016 12:28 – Embargos na execução.

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07/10/2016 12:28 – Decisão. Usuário: LFDS

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados pela União Federal em face do Município de Ouricuri/PE, em virtude da execução iniciada no processo nº 0001628-77.2005.4.05.8308.

Decisão de fls. 148/150 rejeitou o pedido de liquidação por artigos formulado pela embargante e determinou que, no tocante aos elementos necessários à liquidação do quantum debeatur referente ao pagamento das diferenças do VMAA, fossem utilizados os dados oficiais disponíveis nos sites do MEC e do FNDE.

De igual sorte, considerando a divergência entre as partes acerca do valor do débito a ser adimplido pela União, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ser apurado o valor devido pelo embargante, de acordo com as determinações do acórdão do TRF5 (fls. 493/496).

Às fls. 143/147 foram juntados os cálculos realizados pelo Setor de Contadoria da JFPE em Recife, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 do CJF).

De acordo com a informação de fl. 143, a correção monetária observou o UFIR até 12/2000, e o IPCA-E, de 01/2001 a 12/2013. Por outra parte, os juros moratórios foram calculados conforme taxa SELIC até 06/2012 e pela TR (poupança) entre 07/2012 e 01/2014.

Observo, todavia, que os cálculos não estão em conformidade com o acórdão transitado em julgado e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão de fls. 493/496 foi expresso ao determinar a aplicação da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros moratórios e correção monetária.

Ainda que não houvesse previsão no Decisum, a jurisprudência do STF possui entendimento sumulado a respeito: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação” (Súmula 254 do STF).

Nesse ponto, é necessário um esclarecimento quanto ao critério de atualização da condenação em tela.

Como se sabe, o STF, ao julgar as ADIn´s 4.357 e 4.425, declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, no que toca à correção monetária, constante do § 12 do art. 100 da CF e, por arrastamento, a mesma expressão deduzida no art. 5º da Lei 11.960, que modificou o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Isso fez com que os tribunais (dentre eles o STJ) e juízos de primeiro grau passassem a aplicar o aludido índice (Taxa Referencial – TR) apenas para os juros moratórios, fixando parâmetro diferente para a correção monetária (ora INPC, ora IPCA-E).

Ocorre que em abril/2015, no RE nº 870.947/SE, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e o relator das antes mencionadas ADIns, o Ministro Luiz Fux, esclareceu que há dois momentos distintos em que se aplica a correção: o primeiro (judicial) se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, e é estabelecido pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional. O segundo (administrativo) cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. O Ministro entendeu que a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo da Lei 11.960/09 se limitou à correção monetária do precatório (já inscrito – segundo momento).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Por isso, até que sobrevenha (ou não) decisão em sentido contrário do STF, em relação ao primeiro momento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua (in)constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor, tal como esclarecido pelo próprio Ministro Relator, razão pela qual me filio a tal orientação.

Em verdade, o Manual de Cálculos da Justiça Federal prevê índices diversos daqueles estabelecidos no acórdão e na jurisprudência da Suprema Corte, porque ainda não foi atualizado conforme os novos paradigmas jurídicos, sendo, portanto, inaplicável à hipótese em tela.

Em face do exposto, considerando que a Subseção Judiciária de Ouricuri/PE não dispõe de setor próprio de Contadoria, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial do Recife para ser apurado o valor devido pelo embargante, tendo como termo final a data da confecção dos novos cálculos.

Devem ser utilizados os dados oficiais disponíveis nos sites do MEC e do FNDE, consoante determinado na Decisão de fls. 148/150, com os seguintes parâmetros:

1- O cálculo da correção monetária, deve incidir o IPCA-E até junho de 2009. A partir de julho de 2009, com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser utilizada a taxa referencial – TR (índice da caderneta de poupança).

2- Os juros de mora são devidos desde a citação (julho de 2006), sendo aplicável o índice de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

3- Deve a Contadoria adequar o valor do precatório à planilha de rateio de honorários, conforme deferido na Decisão de fls. 148/150.

Caso se verifique que os cálculos da União, realizados em 14/04/2014 (fls. 27/31), estejam embasados em dados oficiais disponíveis nos sites do MEC e do FNDE, no tocante às diferenças do VMAA, proceda-se à atualização do montante devido, observados os índices supra.

Após, retornem-se os autos ao Juízo de origem, para homologação dos cálculos.

Deixo para efetivar a expedição do precatório complementar (referente ao valor incontroverso) após o retorno dos autos, tendo em vista que a parcela não controvertida está atualizado até 14/04/2014 e a Contadoria Judicial deverá proceder à atualização do montante até a data da confecção dos novos cálculos.

Em verdade, este Juízo precisa ser informado pela Contadoria se os dados oficiais disponíveis nos sites do MEC e do FNDE foram efetivamente utilizados pela União em seus cálculos, de modo que se afigura prudente o julgamento conjunto, após a manifestação do órgão auxiliar do Juízo.

Verifico que o acórdão trouxe claramente os parâmetros da apuração, de modo que a questão será resolvida por meros cálculos aritméticos, não havendo prejuízo à celeridade processual.

Publique-se. Intimem-se.

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27/09/2016 14:28 – Juntada de Expediente – Certidão: CER.0027.000013-0/2016

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27/09/2016 14:12 – Expedição de Certidão – CER.0027.000013-0/2016

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08/07/2016 16:34 – Concluso para Decisão Usuário: CPA

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08/07/2016 16:23 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0072.005105-9

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17/06/2016 09:17 – Recebidos os autos. Usuário: CPA

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08/06/2016 12:44 – Remetidos os autos para Procuradoria Seccional da União com VISTA. Usuário: CPA Guia: GRP2016.000301

 

Link da notícia: http://sindsepeouricuri.blogspot.com.br/2016/10/novidade-no-processo-do-fundef-de.html

 

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Elismar Rodrigues
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Elismar Rodrigues é radialista e jornalista com atuação focada em informação local e cobertura de interesse público. Com experiência em comunicação e produção de conteúdo, contribui para o fortalecimento do jornalismo regional como editor chefe do portal Ouricuri em Foco. DRT 0004434/PE – Radialista | DRT-PE 0006914 – Jornalista

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