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Início » Celpe é condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 1,8 milhão à família de agricultor morto por choque elétrico
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Celpe é condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 1,8 milhão à família de agricultor morto por choque elétrico

Elismar RodriguesPor Elismar Rodrigues24/11/2014Atualizada:21/12/2015Nenhum comentário Leitura 4 min.
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A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) foi condenada ao pagamento de R$ 1.810.000,00, a título de danos morais, a família de agricultor morto por choque elétrico. A vítima caminhava em local próximo a sua residência quando entrou em contato com um cabo de energia elétrica de um poste da empresa que estava solto, sofrendo uma descarga elétrica. O agricultor faleceu em seguida. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Marques Cabral, da Comarca de Bom Conselho. A empresa pode recorrer da decisão.
A decisão foi publicada na quinta-feira (21/11) no Diário de Justiça Eletrônico A autora da ação, que é viúva da vítima, com quem teve nove filhos, relata que, seis meses após a morte do marido, um dos seus filhos cometeu suicídio em virtude de problemas emocionais desenvolvidos pelo falecimento do pai. Segundo a viúva, o corpo do marido foi encontrado por um amigo, próximo ao fio da Celpe na estrada, o que foi constatado pelos filhos, que foram ao local. De acordo com os autos, o corpo apresentava queimaduras de choques nas costas e nas mãos. Diante do ocorrido, a autora da ação pediu a condenação da ré por danos morais, materiais e lucros cessantes em virtude da falta de rendas do trabalho do marido e do filho.

Ainda segundo os autos do processo, a Celpe havia sido informada por moradores do local da queda do fio de alta tensão na estrada e não tomou as providências cabíveis para reparar o problema a tempo de evitar a tragédia. O fato teria causado ainda mais revolta à família e aos moradores do sítio em que ocorreu o acidente.
Em sua defesa, a Celpe alega que houve caso fortuito e força maior, rompendo-se o nexo de causalidade com o acidente. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso fortuito ou força maior é um fato ou ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos ou consequências inevitáveis. Quanto ao suicídio do filho da vítima, a empresa alegou ausência de nexo entre a ação da autora e o fato ocorrido. Em relação à pensão requerida pela autora, a ré disse não proceder em virtude da ausência de comprovação de vínculo empregatício ou aferição de quaisquer rendimentos com a empresa.
O juiz Marcelo Marques afirmou que a própria empresa que é responsável pela manutenção e prevenção de árvores na sua rede elétrica assevera que o cabo de alta voltagem foi danificado por um galho. “Assim, entendo que a própria ré faz confissão quanto a sua participação na causa do evento danoso, inclusive com culpa (negligência) já que devia realizar a manutenção de sua rede elétrica com o objetivo de evitar tragédias como a contida nos autos”, disse.
O magistrado explicou ainda que não tem como excluir a ausência de culpa no acidente por parte da ré, ou mesmo causa concorrente da vítima, quando a concessionária, mesmo informada, não tomou as providências cabíveis tanto em relação ao corte e poda da árvore, como num “desleixo total” deixou um fio energizado numa estrada próxima de residências repleta de pessoas. “Na verdade, caberia à concessionária se antecipar a eventos desse tipo podando as árvores a ponto de impedir a quebra ou rompimento dos fios”, afirmou.
Segundo o juiz, em relação ao filho da autora não há que se falar em dano ante o suicídio, inexistindo nexo de causalidade entre sua atitude (a escolha subjetiva do suicida) e a atividade exercida pela parte ré. “Torna-se assim improvável e impossível qualquer condenação neste sentido”, explicou.
Quanto à pensão requerida pela autora, o juiz estabeleceu o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de danos materiais por mais cinco anos, tempo em que o marido completaria 65 anos de idade. O magistrado explica que a idade foi estabelecida por entendimento do STJ, no sentido de presumir a sobrevida da vítima, que faleceu aos 60 anos. Sobre o valor pago devem incidir juros moratórios à taxa de 1% ao mês sobre as parcelas em atraso. “Reconhece-se que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental importância para o sustento da família”, destacou.
A reparação condenatória por danos morais foi estabelecida em R$ 1.810.000,00 e deverá ser paga de uma só vez, dividida igualmente a cada um dos filhos, recebendo a autora da ação a parte que caberia ao seu filho falecido, valor este acrescido de juros moratórios, na base de 1% ao mês, incidentes a partir da citação inicial.
Para consulta processual:
NPU: 0000869-05.2011.8.17.0300
Assessoria de Comunicação Social do TJPE
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Elismar Rodrigues
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Elismar Rodrigues é radialista e jornalista com atuação focada em informação local e cobertura de interesse público. Com experiência em comunicação e produção de conteúdo, contribui para o fortalecimento do jornalismo regional como editor chefe do portal Ouricuri em Foco. DRT 0004434/PE – Radialista | DRT-PE 0006914 – Jornalista

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