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Destaque

FUNDEB/OURICURI – RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0001628-77.2005.4.05.8308

Elismar RodriguesPor Elismar Rodrigues22/04/2016Atualizada:22/04/2016Nenhum comentário Leitura 14 min.
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SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURICURI

S I N D S E P / O U R I C U R I
CNPJ 04.854.764/0001-03
Rua Oscar Lins, nº. 244, centro, Ouricuri-PE, Tel. (87) 3874 2160
e-mail: [email protected]
sindsepeouricuri.blogspot.com
RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0001628-77.2005.4.05.8308
1. A Prefeitura Municipal de Ouricuri ingressou com ação judicial contra a União reclamando valores do FUNDEB repassados ao município com erros nos cálculos aplicados no valor aluno/ano.
2. Depois de transitado e julgado o município receberá o montante de R$ 33.762.602,71 a título de compensação.
3. O processo foi movido pela Prefeitura Municipal de Ouricuri, entretanto, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri-SINDSEP, por ser uma entidade representativa dos servidores públicos municipais de Ouricuri tem interesse no processo.
4. O SINDSEP também representa os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, inclusive os professores.
5. O Fundeb é um Fundo de natureza contábil, de âmbito estadual, criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006, regulamentado pela Lei nº 11.494/20072 e pelo Decreto nº 6.253/20073 , e implantado a partir de janeiro de 2007, garantindo, por meio de seu mecanismo de distribuição de recursos, que a maior parte das receitas vinculadas à educação, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, seja aplicada na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio em suas diversas modalidades), promovendo uma melhor distribuição destes recursos.
6. Cada Estado e cada Município recebem o valor que lhes cabe, de acordo com o número de alunos matriculados no segmento da educação básica que lhes compete atender.
7. A vigência do Fundeb é de 14 anos (2007 a 2020).
8. Como parâmetro de distribuição dos recursos, utiliza-se o número de alunos da área de atuação prioritária de cada ente governamental, tomando-se como base as matrículas presenciais constantes dos dados do censo escolar mais atualizado.
9. Há que se considerar, ainda, que as matrículas serão computadas de forma gradual, atingindo a sua totalidade no ano de 2009 (art. 31, § 2º, I e II da Lei nº 11.494/2007). Entretanto, os artigos 10 e 36 da Lei nº 11.494/2007, estabelecem forma de cálculo diferenciada, dependendo da etapa, modalidade e tipo de estabelecimento de ensino da educação básica à qual a matrícula está vinculada. Os diferentes fatores de ponderação deverão ser definidos anualmente pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, conforme previsto no inciso I do artigo 13 da Lei nº 11.494/2007. A fixação dos fatores de ponderação parte do fator base = 1,0 (atribuído ao segmento das séries iniciais do ensino fundamental urbano), de forma que, para os demais segmentos, a fixação dos fatores deve observar o espaço de variação entre 0,7 (menor fator) e 1,30 (maior fator), conforme art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.494/2007. Com esse critério, a aplicação desses fatores de ponderação resultará em valores por aluno/ano específicos para cada segmento da educação básica, de tal sorte que o menor valor corresponderá a 70% do valor base (aplicado aos alunos das séries iniciais do ensino fundamental urbano) e o maior valor por aluno/ano será 30% superior ao valor base.
10. Além dos fatores de ponderação, utilizados para fins de diferenciação dos valores por aluno/ano dos diversos segmentos da educação básica, os alunos são considerados nos mecanismos de distribuição de recursos com base: i) nas matrículas existentes nos respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e, ii) numa escala que prevê a inclusão do total de alunos do ensino fundamental (regular e especial) e uma parcela dos alunos da educação infantil, do ensino médio, da Educação de Jovens e Adultos e das instituições conveniadas, nos dois primeiros anos da implantação do Fundo.
11. Tendo disponível os dados do Censo Escolar, calculadas as estimativas do total de recursos que compõem o Fundeb (parcela dos Estados e Distrito Federal e da União) e estabelecidos os fatores de ponderação pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, torna-se possível a definição e publicação do Valor Mínimo Nacional por aluno/ano, que representa o limite financeiro ou referencial mínimo a ser assegurado em relação a cada aluno matriculado nas séries iniciais do ensino fundamental urbano, no exercício para o qual tenha sido estabelecido (art. 10, § 1º e art. 15, IV, da Lei nº 11.494/2007).
12. Para os demais segmentos da educação básica, o valor mínimo por aluno no exercício resulta da multiplicação do fator de ponderação respectivo pelo valor mínimo nacional. Com isso, têm-se os valores mínimos para todos os segmentos da educação básica (art. 10, § 2º, Lei nº 11.494/2007). 3.4. Valor por aluno/ano em cada Estado Como o Fundeb é de âmbito estadual e o Fundo de cada Estado é independente (os recursos dos Fundeb’s dos diversos Estados e Distrito Federal não se misturam), para cada Estado e Distrito Federal é calculado e publicado (art. 15, III, da Lei nº 11.494/2007) o valor por aluno/ ano, tomando-se como base os parâmetros do respectivo Estado/Distrito Federal (recursos e alunos), associados aos fatores de ponderação fixados para o exercício. Esse per capita estadual/distrital é utilizado na distribuição dos recursos do Fundo do respectivo Estado/Distrito Federal. Porém, há situações em que esses valores per capita são inferiores aos valores mínimos nacionais por aluno/ano, dos diversos segmentos da educação básica. Na Unidade Federada onde isso ocorre, a diferença é assegurada com recursos da Complementação da União ao Fundeb (art. 4º da Lei nº 11.494/2007). 3.5. Garantia de parâmetros praticados no Fundef/2006 Além da garantia de um valor mínimo nacional por aluno/ano, e dos repasses de recursos, a Lei 11.494/2007, em seu art. 33, veda a fixação, no âmbito do Fundeb, em relação aos quatro segmentos do ensino fundamental, de valor mínimo por aluno/ano inferior ao fixado no ano Subsídios ao Ministério Público para Acompanhamento do FUNDEB 17 de 2006, quando se encontrava em vigor o Fundef.
13. Essa garantia alcança também os valores per capita verificados em cada Estado/Distrito Federal. Ou seja, para o ensino fundamental é assegurado, tanto o valor mínimo do Fundef praticado em 2006 (último ano de vigência daquele Fundo), quanto os valores per capita dos Estados naquele ano, sendo que estes últimos são atualizados pelo INPC a cada ano, para fins de observância dessa garantia (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007). 4. Distribuição dos recursos do Fundeb em relação à repartição das receitas do Fundo, a Lei nº 11.494/2007 prevê em seus artigos 43 a 45 a observância da sistemática de repartição dos recursos, nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 baseada nos critérios definidos para o Fundef/2006, iniciando os repasses com base nos parâmetros do Fundeb/2007 a partir de março/2007 e procedendo-se, em abril de 2007, o ajuste dos valores repassados em caráter provisório, considerando-se a sistemática adotada pela Lei. Vencida a fase de funcionamento provisório do Fundeb nos dois primeiros meses de 2007, quando se fez necessária a utilização de coeficientes de distribuição de recursos do Fundef/2006, e realizado o ajuste correspondente, no mês de abril do mesmo ano, a distribuição dos recursos do Fundo passou a processar-se com base nos dados de matrículas presenciais da rede pública estadual, distrital e municipal, sendo que, a partir de 2008, passaram a ser consideradas, também, as matrículas das instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas conveniadas com os Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 8º, da Lei nº 11.494/2007, c/c arts. 12, § 1º, 13, § 2º e 14, do Dec. nº 6.253/2007, com a redação dada pelo Dec. nº 6.278/2007). Definidos e publicados os parâmetros anuais de operacionalização do Fundeb, conforme determina o art. 15 da Lei nº 11.494/200713, a distribuição dos recursos se processa automaticamente, mediante créditos dos valores devidos a cada ente governamental em conta específica mantida para esse fim, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal (art. 16 e 17 da Lei nº11.494/2007). Tais créditos ocorrem em datas distintas, que se encontram associadas às datas de distribuição de cada imposto ou transferência que lhe dá origem. Com isso, ocorrem, em relação a um mesmo ente governamental, créditos em várias datas ao longo de um determinado mês. Os valores são transferidos sempre ao ente governamental (Estado, Distrito Federal ou Município), nunca aos estabelecimentos de ensino. Dessa forma, as instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas que têm suas matrículas consideradas na distribuição dos recursos, na forma do art. 8º da Lei nº 11.494/2007, terão acesso aos recursos financeiros correspondentes, junto ao ente governamental com quem mantém convênio, observando-se as cláusulas e as condições pactuadas (art. 16, §§ 1º e 2º. Dec. nº 6.253/2007).
14. Gestão dos recursos do Fundeb: Em face do disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.494/2007, e no art. 8º, Parágrafo único, do Dec. nº 6.253/2007, o Secretário de Educação é responsável pela gestão dos recursos do Fundo. Evita-se, com isto, que as despesas sejam dirigidas com base em critérios políticos decorrentes da centralização de recursos na pasta de finanças. Necessário ressaltar, ainda, que o Chefe do Poder Executivo de cada ente público será solidariamente responsável com o titular do órgão responsável pela educação, pelos gastos públicos em educação e pela respectiva execução orçamentária.
15. Utilização dos recursos: De acordo com o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.494/2007, os recursos devem ser aplicados, no exercício financeiro em que forem creditados, da seguinte maneira:
a) 60% dos recursos recebidos anualmente, no mínimo, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício no segmento da educação básica de competência do respectivo ente governamental.
b) 40% restantes, no máximo, em outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (§ 1º do art. 21 da Lei nº 11.494/2007), no segmento da educação básica da competência do respectivo ente governamental, como, por exemplo: b.1) remuneração dos demais profissionais da educação (auxiliar de serviços gerais, auxiliar de administração, secretário da escola, merendeira dentre outros); b.2) capacitação do pessoal docente (formação inicial ou continuada) e demais profissionais da educação (formação continuada) por meio de programas com esse objetivo; b.3) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; b.4) aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas; b.5) ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo das unidades escolares; b.6) aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades das unidades escolares (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.); b.7) manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos etc.), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica etc.), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões etc.); b.8) reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades etc.) das unidades escolares da educação básica; b.9) uso e manutenção de bens vinculados aos sistemas de ensino, desde que no âmbito da educação básica (aluguel de imóveis e de equipamentos, manutenção de bens e equipamentos – incluindo a realização de consertos ou reparos – conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos respectivos entes federados); b.10) levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino (organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos respectivos entes federados); b.11) realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino; b.12) aquisição de material didático-escolar (aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola, material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da biblioteca da escola – livros, Atlas, dicionários, periódicos, lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas etc.); b.13) manutenção de transporte escolar (aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto nos arts. 136 a 139 da Lei nº 9.503, de 23.09.97 – Código Nacional de Trânsito. Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados ao transporte de pessoas, devem: reunir adequadas condições de utilização, estar licenciados pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados modelos e marcas diferenciadas de veículos, em função da quantidade de pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego, dentre outras, podendo, inclusive, ser adotados veículos de transporte hidroviário); b.14) amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima (quitação de empréstimos – principal e encargos – destinados a investimentos em educação básica, financiamento para construção de escola, por exemplo). Imperioso ressaltar que as despesas autorizadas pelos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.494/2007 que encontram correspondência no artigo 70 da Lei nº 9.394/1996 – LDB, consistem em rol taxativo de gastos classificáveis como ações básicas de manutenção e desenvolvimento do ensino, e que os art. 23 da Lei do Fundeb e art. 71 da LDB veiculam as despesas vedadas pelo ordenamento, com o objetivo de exemplificar o que “não pode” ser custeado com os recursos do Fundo.
16. O não cumprimento do percentual mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública presencial, no respectivo âmbito de atuação prioritária de acordo com o inciso XII do artigo 60 do ADCT c/c o caput do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 no mínimo 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados aopagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica presencial em efetivo exercício na rede pública. Os recursos do Fundeb são originários dos 25% dos impostos e transferências vinculados à educação por força do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, que prevê que tal percentual seja aplicado anualmente na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Assim, os critérios inerentes à utilização destes recursos devem guardar consonância com essa periodicidade anual (art. 21 da Lei nº 11.494/2007).
17. A destinação da parcela mínima dos 60% do Fundeb para remuneração do magistério deve, portanto, ser cumprida anualmente, senão caracteriza irregularidade a eventual inobservância deste limite em determinado mês ou parte de um determinado ano. Os incisos II e III do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 identificam que os profissionais do magistério da Educação básica que podem ter os pagamentos de suas remunerações custeados com a parcela de 60% dos recursos do Fundeb são os docentes e os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência (direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica) em efetivo exercício no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera.
18. A não utilização integral dos recursos no exercício financeiro correspondente, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60, caput, do ADCT e do artigo 21, caput, da Lei nº 11.494/2007, a aplicação e a averiguação da observância dos percentuais mínimos pertinentes ao Fundeb deve ser realizada ao final de cada exercício, tendo em vista a aplicação do princípio da anualidade.
19. O SINDSEP preocupado em defender os interesses dos profissionais da educação da rede municipal, busca ser reconhecido como parte no processo, para tanto requer:
1- Que seja reconhecido como terceiro interessado no processo;
2- Que os recursos financeiros provenientes desta ação judicial sejam aplicados em ações educacionais municipais;
3- Que a parcela mínima de 60% dos recursos financeiros provenientes desta ação judicial seja destinada aos profissionais da educação vinculados a rede municipal de ensino e o restante, 40%, para manutenção do sistema de ensino;
Cordialmente,
Espedita Ribeiro da Silva Lopes
Presidente
Fagna Leite da Cunha Leite Silva

Secretária Geral

As informações são do SINDSEP/Ouricuri-PE
Da redação do blog Ouricuri Em Foco
Quinta, 13 de agosto de 2015 – Postado por Elismar Rodrigues
fundeb Ouricuri precatórios relatório sindsep
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Elismar Rodrigues
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Elismar Rodrigues é radialista e jornalista com atuação focada em informação local e cobertura de interesse público. Com experiência em comunicação e produção de conteúdo, contribui para o fortalecimento do jornalismo regional como editor chefe do portal Ouricuri em Foco. DRT 0004434/PE – Radialista | DRT-PE 0006914 – Jornalista

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