DIREITO DE GREVE
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
DIREITO DOS GREVISTAS
São assegurados aos grevistas:
- O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
- A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
PROIBIÇÕES
Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO CONTRATUAL
ATIVIDADES QUE RESULTEM PREJUÍZOS
Atividades Essenciais
SALÁRIOS
PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR – VEDAÇÃO
ATOS PRATICADOS – RESPONSABILIDADE
→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Direito de Greve no Guia Trabalhista On Line.
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