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Gestão de resíduos sólidos: projeto prejudicial aos Municípios será arquivado após rejeição em comissão da Câmara dos Deputados

Elismar RodriguesPor Elismar Rodrigues20/10/2015Atualizada:19/12/2015Nenhum comentário Leitura 3 min.
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Gestão de resíduos sólidos: projeto prejudicial aos Municípios será arquivado após rejeição em comissão da Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei (PL) 4.337/2012 determina que o tratamento ou a destinação final de resíduos sólidos terá de ser feita no Estado em que se localiza a unidade geradora dos resíduos. Esta proposição foi rejeitada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) comemora a rejeição, pois o projeto é inconstitucional e extremamente prejudicial aos governos municipais -economicamente e ambientalmente.

De acordo com o PL, não seria permitido que Estados e o Distrito Federal elaborassem os planos microrregionais de resíduos sólidos específicos e direcionados às regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas que abrangessem mais de uma unidade da Federação.

Esta proposição fere a Carta Magna que trata da regionalização da gestão de resíduos sólidos e também a autonomia municipal protegida pela Carta. Pelo documento, os gestores locais podem optar pela melhor forma de destinação e disposição final ambientalmente adequada. Em diferentes Estados, existem Municípios limítrofes que não possuem aterro sanitário próprio e destinam os resíduos e rejeitos para outra unidade da federação. Neste caso, eles seguem as normas de transporte de resíduos perigosos e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – Lei 12.305/2010.

Parecer da CNM


A Confederação elaborou parecer contrário ao projeto em questão. A entidade mostrou que se trata de uma contradição com a própria PNRS. O artigo 16 da legislação federal diz que serão priorizados, no acesso aos recursos da União, os Estados que instituírem microrregiões para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos. Como dito, casos assim perderiam a liberdade de elaborar projetos onde estão integrados Entes de diferentes unidades da federação.

Como o projeto proíbe a transferência de resíduos e rejeitos entre unidades da federação e entre Municípios, ele engessa a gestão de resíduos local. Portanto, impede os Municípios de prestar esse serviço público, mesmo que transfiram os resíduos de acordo com as normas ambientais.

Para a CNM, o PL 4.337/2012 é inviável do ponto de vista técnico e econômico. A proposta obrigaria cada Município a ter o próprio aterro sanitário, e isso contraria recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU), por ser uma solução extremamente mais cara para Municípios de pequeno porte. Ela ainda exige de todos os Municípios um alto quadro técnico e financeiro para implantar e manter aterros sanitários individuais, situação inexistente, principalmente para Municípios pequenos.

Realidade do setor


Outro alerta do parecer da CNM é que ele desconsidera a realidade da cadeia de reciclagem brasileira. As grandes indústrias de reciclagem de materiais estão concentradas no Sudeste, Sul e em capitais das outras regiões. Assim, o PL impossibilitaria a coleta seletiva na grande maioria dos Municípios – com grande impacto ambiental e exclusão social dos catadores de materiais recicláveis. Sem mercado interno capaz de absorver os recicláveis, esses resíduos necessitariam ser dispostos no solo.

Na Câmara, o PL 4.337/2012 havia sido aprovado na Comissão de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e rejeitada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC). Agora o projeto será arquivado.

Portal CNM
Terça, 20 de outubro de 2015 – Postado por Elismar Rodrigues
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Elismar Rodrigues
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Elismar Rodrigues é radialista e jornalista com atuação focada em informação local e cobertura de interesse público. Com experiência em comunicação e produção de conteúdo, contribui para o fortalecimento do jornalismo regional como editor chefe do portal Ouricuri em Foco. DRT 0004434/PE – Radialista | DRT-PE 0006914 – Jornalista

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