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Início » Sindsep/Ouricuri esclarece sobre a contribuição sindical anual obrigatória
Ouricuri

Sindsep/Ouricuri esclarece sobre a contribuição sindical anual obrigatória

Elismar RodriguesPor Elismar Rodrigues29/03/2017Nenhum comentário Leitura 5 min.
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O SINDSEP avisa que no mês de março de cada ano a Prefeitura de Ouricuri e a Câmara de Vereadores desconta na folha de pagamento o equivalente a um dia de trabalho dos servidores em geral, sindicalizados ou não sindicalizados.
Esse dinheiro deve ser repassado à Caixa Econômica Federal até 30 de abril , a quem caberá fazer a distribuição da seguinte forma:
-60% para o SINDSEP/OURICURI (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri;
-15% para a FESIASPE (Federação dos Sindicatos e Associações de Servidores Públicos de Pernambuco);
-10% para a Força Sindical (Central Sindical);
-10% para a Conta Especial Emprego e Salário (CEF);
-5% para a CSPB (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil).
A Contribuição Sindical, diferentemente da contribuição mensal paga voluntariamente pelos filiados, é obrigatória a todos os integrantes de uma categoria profissional, independente de ser sócio ou não do sindicato.
Seguem abaixo esclarecimentos mais aprofundados sobre o assunto. 
I – A contribuição sindical prevista em lei é compulsória e devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, independente de o profissional ser ou não sócio do sindicato, e deve ser recolhida em favor da entidade sindical representativa da categoria.
II – Os trabalhadores (como os engenheiros, por exemplo) que têm profissão regulamentada e são profissionais liberais podem optar por recolher a contribuição sindical ate o dia 28 de fevereiro de cada ano, conforme previsto no artigo 585 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
III – Como a Constituição Federal de 1988 – no artigo 8º, inciso IV, in fine – recepcionou a contribuição sindical sem impor nenhuma restrição, isso implica necessariamente na perfeita relação de conformidade entre o texto da lei maior e o estatuto consolidado, artigo 578 e seguintes.
IV – De acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
V – O Instituto de Previdência do Município do RJ questionou no STF a legalidade da contribuição sindical para servidores públicos. Com o entendimento acima referenciado o ministro relator do AG. REG. AI 456.634-7, Carlos Veloso, assim se manifestou no seu voto que foi acompanhado pelos seus pares da segunda turma do STF:
1- A contribuição sindical instituída pelo artigo. 8º, IV da C.F., constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo para ser cobrada, de lei integrativa;
2- Compete aos sindicatos de servidores públicos, a cobrança da contribuição sindical, independente de lei regulamentadora específica.
VI – As empresas não devem aceitar valores a menor pagos pelos profissionais empregados, pois correm o risco de ter que efetuar a quitação complementar, salvo se autorizado pelo sindicato da categoria. VII – A Justiça Federal considerou a Nota técnica CGRT/SRT nº 05/2004 tendo como assunto: Cálculo contribuição sindical como um procedimento especulativo e teórico sem nenhuma força legal e jurídica, além de não ter sido publicado no Diário Oficial da União, não possuindo, portanto, caráter regulamentador.
VIII – A outra Nota técnica /CGRT/SRT nº 60 / 2005 sobre o assunto: Contribuição Sindical Aplicação da Nota Técnica SRT nº 05/2004 para os profissionais liberais com vínculo de emprego. Publicada no site oficial do MTE corrige a nota técnica acima referida e informa que o profissional liberal empregado terá de contribuir com um dia de salário.
Conclui-se que o profissional liberal que exerça sua profissão como empregado deve recolher a contribuição sindical da mesma forma que os empregados assalariados em geral, nos termos do 1º, do artigo 582 da CLT, independentemente de qual entidade sindical ele escolha, pois o artigo 585 da CLT facultou apenas a opção para qual entidade recolher, bem como o procedimento necessário para que não ocorra pagamento em duplicidade pelo empregado. Neste caso a responsabilidade é do empregador.
IX- Nota técnica CGTR/SRT/MTE/Nº 11/2010, Sugere a Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, no documento epigrafado, nova redação para o item 2 da Nota Técnica nº 201, de 2009, em face de discussões havidas no “Ciclo de Debates CNPL 2010”, em que foram expostas dúvidas em relação à mencionada nota.
A solicitação evidenciou a necessidade de esclarecimentos no sentido de que o valor da contribuição sindical do profissional liberal deve ser repassado ao sindicato da respectiva profissão, e ser recolhido por meio da GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana) quando o empregado utilizar a opção prevista no artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho de efetuar o pagamento diretamente à entidade sindical profissional.
X – Quando a guia é emitida pelo sindicato, a responsabilidade pelo pagamento é exclusivamente do profissional.
XI – Estão isentos da obrigatoriedade da contribuição sindical os seguintes profissionais:
a) Os desempregados que devem fazer prova dessa condição através da CTPS ou outro documento hábil.
b) Os aposentados que devem comprovar esta condição através de portaria do ente público ou carta de aposentadoria do INSS e apresentar a respectiva baixa do seu registro no Conselho da classe a qual pertence ou ordem, quando profissional liberal.
c) Os funcionários públicos que mesmo na ativa não exerçam atividades relacionadas com alguma categoria profissional liberal. (Não recolhe para o sindicato da categoria profissional e sim para o sindicato dos funcionários públicos). Neste caso devem fazer prova através da baixa de seu registro no conselho ou ordem da categoria profissional.
d) Os profissionais convocados para prestar serviço militar devem comprovar esta condição através de documento hábil.
Saudações sindicais.
Perguntas frequentes sobre Contribuição Sindical Urbana

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Elismar Rodrigues
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Elismar Rodrigues é radialista e jornalista com atuação focada em informação local e cobertura de interesse público. Com experiência em comunicação e produção de conteúdo, contribui para o fortalecimento do jornalismo regional como editor chefe do portal Ouricuri em Foco. DRT 0004434/PE – Radialista | DRT-PE 0006914 – Jornalista

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